Notificação de negativação por meio eletrônico. Veja o entendimento do STJ sobre
quinta, 26 de setembro de 2024
FACIAP
Após muitas decisões divergentes, a 3ª Turma do STJ mudou o seu entendimento quanto a possibilidade da notificação prévia à negativação, ser realizada exclusivamente por meio eletronico ( SMS, email e aplicativo de celular), entendendo que tal meio de comunicação é valido para fins de comprovação do art. 43,°§2º do CDC, que prevê que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, pois o que se exige é o envio por escrito. A 4ª Turma já tinha este mesmo entendimento e com isso, tem-se a uniformização a respeito do tema.
O requisito para tal validade é que deve-se haver a comprovação do envio e da entrega/recebimento pelo consumidor.
É importante ressaltar que isso não quer dizer que não irão mais ocorrer ações judiciais que discutam o tema, elas podem ocorrer, todos tem acesso à justiça, entretanto, a uniformização trás maior segurança juridica para o empresário no registro de inadimplentes, pois, caso acionado judicialmente, possuirá decisões favoráveis para sua defesa.
Tal decisão reflete os dias de hoje, onde praticamente todas as comunicações acontecem de forma eletronica, inclusive a comunicação do Poder Judiciário com os jurisdicionados, através do Domicilio Judicial Eletrônico, seria um retrocesso e tamanho prejuízo financeiro manter o envio exclusivamente por carta.
Por falar nisso, a FACIAP possui uma solução completa para consultas e registros de negativação, quer saber mais? Entre em contato conosco.
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